DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO … — AREsp AREsp 3046345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO NATAL PARMIGIANO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS".
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO NATAL PARMIGIANO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.131-1.153):
"PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N.º 8.137/1990. AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 156 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que não haveria prova suficiente para sustentar a condenação, que teria se fundamentado em responsabilização objetiva.
Com contrarrazões (fls. 1.273-1.285), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.286-1.290), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.333-1.337).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao condenar o acusado, o Tribunal local se pautou unicamente em sua posição societária, indicando a função de sócio-administrador, e presumindo por isso sua responsabilidade. Veja-se (fl. 1.158):
"Como se vê, a autoria imputada ao réu restou comprovada nos autos não somente pela prova documental, como também pela prova oral, havendo elementos suficientes para se concluir que à época da ocorrência dos fatos era o increpado quem exercia a administração da empresa autuada e, portanto, detinha a responsabilidade de informar ao Fisco os fatos geradores de tributos federais, sem causar qualquer redução ou supressão.
O elemento subjetivo (dolo genérico para o tipo em apreço), também restou demonstrado nos autos, pois, exsurge das circunstâncias fáticas e emerge da conduta do acusado, uma vez que, na qualidade de único responsável pela administração da empresa INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PROMOCIONAIS VIFRAN LTDA., de forma livre, consciente e voluntária omitiu receitas ao erário no ano-calendário de 2013, acarretando a
[trecho intermediário suprimido]
uma denúncia genérica, que se restringe ao seu status societário" (Crimes societários e autoria delitiva: contribuições do Ministro Rogerio Schietti Cruz à construção de uma jurisprudência garantista. In: BORGES, Ademar et al. Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti: 10 anos de STJ. São Paulo: Livraria Migalhas, 2023, p. 573-588).
Assim, faltando no acórdão recorrido a indicação de qualquer conduta específica e típica do acusado, o simples apontamento de que ele geria a sociedade empresária não supre a falta de provas da autoria. Sua presunção a partir do fato penalmente neutro (o status societário do acusado), reitero, é uma forma de responsabilização objetiva rechaçada consistentemente pelos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.