DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUZANO S.A — AREsp AREsp 3046357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUZANO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/7/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por LUIZ FERNANDO PEREIRA AMARAL e BRUNA PEREIRA AMARAL, parte ora agravada, em face de 10 LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. e LCM TRANSPORTES LTDA, na qual requer compensação por danos morais e reparação de danos materiais decorrentes de atropelamento fatal em acidente de trânsito.
- Sentença: julgou extinto o processo "por ilegitimidade passiva em relação à ré 10 LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUZANO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por LUIZ FERNANDO PEREIRA AMARAL e BRUNA PEREIRA AMARAL, parte ora agravada, em face de 10 LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. e LCM TRANSPORTES LTDA, na qual requer compensação por danos morais e reparação de danos materiais decorrentes de atropelamento fatal em acidente de trânsito.
Sentença: julgou extinto o processo "por ilegitimidade passiva em relação à ré 10 LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA" (e-STJ fl. 579); julgou improcedentes "os pedidos com relação a LCM TRANSPORTES LTDA-ME" (e-STJ fl. 579); julgou procedentes os pedidos, condenando "a ré SUZANO PAPEL E CELULOSE S. A. ao pagamento de danos materiais, apenas em favor da requerente Ana Pereira do Amaral, referente a despesas com funeral e aquisição de jazigo, em valor a ser apurado em liquidação futura, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do CC/02), e corrigido de acordo com os índices da CGJMG, desde o efetivo gasto e ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a cada requerente, a título de compensação pelos danos morais sofridos" (e-STJ fls. 579-580).
Acórdão: não conheceu de parte do recurso de apelação interposto por SUZANO S.A. e, na parte conhecida, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e negou provimento; e não conheceu de parte do recurso de apelação interposto por BRUNA PEREIRA AMARAL e LUIZ FERNANDO PEREIRA AMARAL e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento "para alterar o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral, passando a incidir desde o evento danoso" (e-STJ fl. 687), nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS - DISCUSSÃO TRAVADA COM OUTRAS PARTES EM PROCESSO CONEXO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESSUPOSTOS PRESENTES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MÉTODO BIFÁSICO - MANUTENÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - PENSIONAMENTO MENSAL - IRMÃOS DA VÍTIMA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -
[trecho intermediário suprimido]
DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.