DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decis… — AREsp AREsp 3046362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 226 do Código de Processo Penal e a obrigatoriedade de sua observância, de modo que o reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não pode servir de base probatória para decisões como recebimento de denúncia, pronúncia ou prisão preventiva, e deve ser realizado com pessoas semelhantes, sob pena de invalidade da prova (fls.
- O agravante sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissão do recurso especial não foi proferida em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1258 do STJ.
- Nesse sentido, argumenta que, embora se reconheçam vínculos nos atos de reconhecimento à luz do art.
- 226 do CPP, existem outras provas autônomas, harmônicas e seguras capazes de sustentar o édito condenatório sem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05571., 00287.10620.10621., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da Vice-Presidência do TRF da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial ministerial, sob o argumento de que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1258, no qual se definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, o alcance das regras contidas no art. 226 do Código de Processo Penal e a obrigatoriedade de sua observância, de modo que o reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não pode servir de base probatória para decisões como recebimento de denúncia, pronúncia ou prisão preventiva, e deve ser realizado com pessoas semelhantes, sob pena de invalidade da prova (fls. 1449-1456).
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissão do recurso especial não foi proferida em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1258 do STJ. Nesse sentido, argumenta que, embora se reconheçam vínculos nos atos de reconhecimento à luz do art. 226 do CPP, existem outras provas autônomas, harmônicas e seguras capazes de sustentar o édito condenatório sem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado (fls. 1457-1469).
Em contraminuta, a Defesa de Claudenir de Souza Lima pugnou pela não admissão do recurso especial e, sucessivamente, pelo não provimento do agravo e do recurso especial, por entender que a pretensão ministerial exige revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ. Afirma que o acórdão aplicou corretamente a orientação do STJ sobre o art. 226 do CPP, especialmente o entendimento de que o reconhecimento fotográfico sem descrição prévia e sem alinhamento com pessoas semelhantes é inválido e que inexistem outras provas independentes aptas a demonstrar a autoria (fls. 1471-1476).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo (fls. 1503-1506), em parecer assim ementado:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. ARESP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES DEFENSIVOS PROVIDOS PARA ABSOLVER SOB FUNDAMENTO DE NULIDADE/INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO (ART. 226 DO CPP). JURISPRUDÊNCIA DO STJ (HC 598.886 E TEMA 1.258): INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 IMPEDE QUE O RECONHECIMENTO VICIADO SUSTENTE, SOZINHO, A CONDENAÇÃO, MAS NÃO OBSTA CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS, HARMÔNICAS E SEGURAS. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE LASTRO PROBATÓRIO INDEPENDENTE (DEPOIMENTOS, VÍNCULOS OBJETIVOS COM ROUBO SIMILAR EM JACI/SP COM CONFISSÃO NESSE FEITO , RELATÓRIOS E CONVERGÊNCIA DO MODUS OPERANDI). ERRO DE
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp. 1.485.946/RS, Quarta Turma, DJe 26.11.2019)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.635.935/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2020) (AgInt no AREsp n. 1.950.777/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023), o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.428.773/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Assim, a falta de interposição de agravo interno caracteriza inadequação da via eleita, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso apropriado.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publiq ue-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.