DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3046376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL;
- MARIELE VIVIAN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO PARA COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM FAVOR DOS PATRONOS DO BANCO DO BRASIL, REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Resultado indicado
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 14067, 13537, 10880, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL; ANDRE LEONARDO SCHUMANN; MARIELE VIVIAN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 83, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO PARA COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM FAVOR DOS PATRONOS DO BANCO DO BRASIL, REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. INSISTÊNCIA NA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OUTORGOU PODERES DE REPRESENTAÇÃO AOS CAUSÍDICOS QUE ATUARAM NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 85-87, e-STJ), esses foram rejeitados pelo acórdão de fls. 105-106, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 116-127, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II e § único, II e 489, § 1º, IV, do CPC/15.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de comprovação de vínculo associativo ou empregatício entre os advogados beneficiários dos honorários e a ASABB; insuficiência da fundamentação e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 151-156, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 157-158, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 160-165, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 167-171, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a inexistência de demonstração de vínculo associativo ou empregatício entre os advogados titulares dos honorários e a ASABB, tendo o Tribunal limitado-se à mera outorga de poderes pelo Banco do Brasil S.A., sem enfrentar o ponto central suscitado nos embargos de declaração.
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 101, e-STJ:
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim a convicção do colegiado
[trecho intermediário suprimido]
porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.