DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por Y D M e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3046377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por Y D M e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - ART.
- 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - De acordo com o art.
- 206, §3º, V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. - Considerando que as autoras/agravadas pleiteiam a reparação civil em face do proprietário do local onde aconteceu o crime, não é necessário aguardar a prévia apuração da autoria no juízo criminal, afastando, portanto, a aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por Y D M e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - De acordo com o art. 206, §3º, V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. - Considerando que as autoras/agravadas pleiteiam a reparação civil em face do proprietário do local onde aconteceu o crime, não é necessário aguardar a prévia apuração da autoria no juízo criminal, afastando, portanto, a aplicação do art. 200 do Código Civil. - A denunciação da lide, conforme dispõe o art. 125 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de vínculo entre denunciante e denunciado, que deverá, na hipótese de sucumbência do denunciante, assumir as obrigações decorrentes da demanda. - Quando o caso não se enquadrar nas hipóteses previstas no supramencionado dispositivo legal, mormente considerando que a parte agravada pretende indicar terceiro para se eximir da responsabilidade pelos atos em discussão no processo, não há que se falar em denunciação da lide. (fl. 318)
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 200 e 942, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição em ação civil ex delicto com responsabilização solidária, em razão de a pretensão indenizatória depender da apuração criminal e da inclusão de todos os responsáveis pelo evento danoso, trazendo a seguinte argumentação:
Desta forma, cumpre salientar que a fluência do prazo prescricional, no caso de ação civil ex delicto inicia-se com o trânsito em julgado da sentença criminal, conforme prevê o art. 200 do Código Civil.
No caso em exame, houve um inquérito policial que tramitou desde 11 de setembro de 2012 à 06 de junho de 2022, com o objetivo de apurar a autoria do crime de homicídio, porém, apesar de passado todo esse tempo, a Polícia não conseguiu lastros indiciários para nortear as investigações, razão pela qual, representou pelo arquivamento do procedimento inquisitorial e, por consequência, proferiu-se a decisão judicial que homologou o arquivamento, o que impediu as ora recorrentes de tomar ciência da autoria.
Porém, as ora recorrentes aguardaram a decisão no âmbito criminal pois pretendiam demandar em face do autor dos fatos, bem como em face do ora recorrido. Como não foi apurada a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.