DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL LIMA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3046385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL LIMA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
- I - É tempestivo o recurso veiculado pela parte assistida pela Defensoria Pública, antes mesmo desta ser intimada pessoalmente, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
- II - Por força do artigo 18 do CPC, é ilegítima a Apelante para figurar na demanda apenas com relação aos alegados dano moral e lucros cessantes que têm como causa de pedir a desistência de contratação de empresa individual de titularidade de outrem.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL LIMA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. CLIENTE. CONTRATAÇÃO. DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO. LUCRO CESSANTE. DANO MORAL. APELANTE. EMPRESA A SER CONTRATADA. PESSOAS DISTINTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EVIDÊNCIA. CARÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO. PRESENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. MICRO ÔNIBUS. DEFEITO. FABRICAÇÃO. CORRELAÇÃO. INDÍCIO. AUSÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. FABRICANTE. CONSERTO. PEÇA. FALTA. PRAZO. MENSURAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSUMIDOR. CIENTIFICAÇÃO. SERVIÇO. FALHA. AUSÊNCIA.
I - É tempestivo o recurso veiculado pela parte assistida pela Defensoria Pública, antes mesmo desta ser intimada pessoalmente, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil. PRELIMINAR AFASTADA.
II - Por força do artigo 18 do CPC, é ilegítima a Apelante para figurar na demanda apenas com relação aos alegados dano moral e lucros cessantes que têm como causa de pedir a desistência de contratação de empresa individual de titularidade de outrem. É irrelevante o fato do automóvel que prestaria o serviço ser o mesmo cujo defeito de fabricação se alega. Existe contudo, a legitimidade ativa para pleitear reparação por danos decorrentes de suposto defeito no veículo, por ser de sua propriedade, e de alegadas falhas dos serviços voltados à sua reparação. PRELIMINAR AFASTADA EM PARTE.
III - Mantém-se o benefício da gratuidade da Justiça quando ausentes elementos que infirmem a carência declarada por pessoa que alega severas dificuldades financeiras e está assistida pela Defensoria Pública. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
IV - Impositiva é a manutenção da improcedência, porquanto não perfectibilizados os elementos ensejadores da responsabilização dos Recorridos diante da ausência de indícios de que a avaria que acometeu o veículo do Apelante decorreu de defeito de fabricação; de que houvera falha no serviço prestado ao consumidor a partir da entrega veicular para conserto e, por fim, diante da impossibilidade de realização de perícia judicial, sem culpa dos Apelados.
RECURSO NÃO PROVIDO (fls. 322-323).
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.