ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3046424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na espécie, a parte insurgente deixou de infirmar o fundamento relativo ao não cabimento de recurso especial que alega ofensa a norma constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
JOAB GERMANO DA SILVA agrava de decisão de fls. 620-622, na qual não conheci do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do decisum recorrido.
Nas razões de pedir, a defesa afirma que rebateu os fundamentos da decisão atacada. Requer, dessa forma, a reconsideração ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na espécie, a parte insurgente deixou de infirmar o fundamento relativo ao não cabimento de recurso especial que alega ofensa a norma constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar os óbices apontados pelo Tribunal a quo quando nega seguimento ao recurso especial.
No caso, a Corte de origem inadmitiu a impugnação especial com base no não cabimento de recurso especial que alega ofensa a norma constitucional e na incidência da Súmula n. 284 do STF.
Na peça de fls. 576-589, a parte agravante deixou de combater especificamente o fundamento relativo ao não cabimento de recurso especial que alega ofensa a norma constitucional.
Por esse motivo, não merece reforma a decisão, haja vista a incidência, na espécie, da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A propósito:
..
2. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a ausência de efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o
[trecho intermediário suprimido]
forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.087.055/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/4/2023 )
..
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu suficientemente, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar especificamente o não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
..
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.483.371/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 1º/4/2020)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.