ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3046436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N.
- Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento dos arts. 373, I e II, do CPC e 186 e 927 do CC, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa sob o art. 355, I, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, com denunciação da lide a ex-funcionário, cujo valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais e acolher a denunciação da lide para regresso.
4. A Corte estadual reduziu os danos morais para R$ 10.000,00 e manteve a responsabilidade objetiva dos fornecedores e o regresso do denunciado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sob o art. 355, I, do CPC; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus probatório na relação interna entre denunciante e denunciado, à luz do art. 373, I e II, do CPC; e (iii) saber se a responsabilização regressiva do empregado, baseada nos arts. 186 e 927 do CC, exigiria prova de culpa ou dolo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastou-se o alegado cerceamento de defesa, pois a revisão do juízo de suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. As teses relativas ao art. 373, I e II, do CPC e aos arts. 186 e 927 do CC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
regressivo.
O acórdão recorrido manteve a responsabilização regressiva do denunciado, destacando sua participação ativa na fraude e a dinâmica fática comprovada por documentos, além da responsabilidade objetiva dos fornecedores na relação com o consumidor.
Quanto ao conhecimento pela alínea a, a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.