DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ALBERTO CARVALHO LOPES e OUTROS cont… — AREsp AREsp 3046437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ALBERTO CARVALHO LOPES e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/3/2025.
- Ação: de despejo c/c cobrança, ajuizada pelos agravantes em face de CELSO PAZOS MAREQUE, na qual requerem a satisfação de débitos locativos em cumprimento de sentença, com penhora no rosto dos autos de crédito do executado.
- Decisão interlocutória: determinou a penhora no rosto dos autos do processo n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ALBERTO CARVALHO LOPES e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 26/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/11/2025.
Ação: de despejo c/c cobrança, ajuizada pelos agravantes em face de CELSO PAZOS MAREQUE, na qual requerem a satisfação de débitos locativos em cumprimento de sentença, com penhora no rosto dos autos de crédito do executado.
Decisão interlocutória: determinou a penhora no rosto dos autos do processo n. 0146856-52.2005.8.19.0001, em que o executado possui crédito de honorários advocatícios, com intimação do devedor na pessoa do advogado.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE FEITO EM QUE O AGRAVADO TEM CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR IMPENHORÁVEL. MITIGAÇÃO DA DECISÃO, PARA MANTER 30% DO SEU VALOR DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 58)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Segundos Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram novamente rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 373, I, e 1.003, § 5º, do CPC, 93, IX, da CF, 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirmam que o agravo de instrumento da parte adversa é intempestivo porque o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Aduzem que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a natureza alimentar do crédito para justificar a limitação da penhora. Argumentam que houve omissão quanto ao enfrentamento da intempestividade, em ofensa ao dever de fundamentação. Asseveram que impedir a constrição sobre valores a receber acarreta enriquecimento sem causa do devedor.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.
- Da fundamentação deficiente
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese de omissão (negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. Ação de despejo c/c cobrança.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.