DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DO RECIFE contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3046438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DO RECIFE contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls.
- UTILIZAÇÃO DO PREÇO EFETIVAMENTE DESTINADO AO TABELIÃO PELO SERVIÇO PRESTADO COMO BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
- DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO ESPECIAL DE REGISTRO CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DO RECIFE contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 352-353):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DO PREÇO EFETIVAMENTE DESTINADO AO TABELIÃO PELO SERVIÇO PRESTADO COMO BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO ESPECIAL DE REGISTRO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. O cerne da questão em apreço reside na inclusão na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço, do FERC, Fundo Especial de Registro Civil, cuja finalidade é de remunerar certos serviços gratuitos prestados compulsoriamente pelos titulares de serviço de registro civil. 2. A Lei Complementar nº. 116/2006, que trata do Imposto Sobre Serviços -ISS, traz, nos itens 21 e 21.1 da Lista Anexa, como tributáveis pelo imposto, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.089-2/DF, posicionou-se pela constitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar nº. 116/2003.
3. Entretanto, no presente caso, o impetrante defende a exclusão da Taxa (FERC/PE) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS, uma vez que essas rubricas não ensejam acréscimo patrimonial ao tabelião, pois são repassadas ao Poder Judiciário.
4. O artigo 236 da Constituição Federal determina que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, devendo perceber, como contraprestação, os emolumentos, cuja regulamentação das normas gerais fica a cargo de Lei Federal.
5. Nem toda remuneração destinada à atividade notarial corresponde aos emolumentos, porquanto existe, no âmbito do Estado de Pernambuco, o acréscimo de duas rubricas: TSNR e o FERC.
6. A Lei Estadual nº 11.194/1994 determina que uma parte do montante percebida pela prestação dos serviços notariais e de registro deve ser destinada à formação de um fundo específico - Fundo Especial de Registro Civil - FERC/PE.
7. A Lei Estadual nº 14.642/2012, no seu artigo 1º dispõe acerca do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco nos seguintes termos: "Art. 1º O FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO CIVIL - FERC, previsto no art. 28 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005, é
[trecho intermediário suprimido]
interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.931.742/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DO PREÇO EFETIVAMENTE DESTINADO AO TABELIÃO PELO SERVIÇO PRESTADO COMO BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DEDUÇÃO DOS VALORES CORRES PONDENTES AO FUNDO ESPECIAL DE REGISTRO CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.