DECISÃO Cuida-se de agravo de SERGIO NASCIMENTO DE LACERDA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3046439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de SERGIO NASCIMENTO DE LACERDA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157 do Código Penal, à pena de 5 anos, 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 154 dias-multa (fl.
Resultado indicado
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de SERGIO NASCIMENTO DE LACERDA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 807621-75.2022.8.18.0031.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157 do Código Penal, à pena de 5 anos, 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 154 dias-multa (fl. 334/335).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 20 dias-multa (fl. 452). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - PERSONALIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À DESVALORAÇÃO - CÁLCULO PENAL MANTIDO NOS DEMAIS PONTOS - PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria se encontra inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, como ainda atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito; 2 Na espécie, o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, até porque baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante; 3 Por outro lado, a valoração negativa da personalidade com base em fundamentação inidônea constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, o redimensionamento da pena-base; 4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade." (fl. 445)
Em sede de recurso especial (fls. 466/472), a defesa aponta violação ao art. 59 do CP, porque o TJ manteve a fixação da pena base, aumentada, sem fundamentação idônea.
Requer nova dosimetria da pena.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (fls. 476/494).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 496/498).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 503/509).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 513/528).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que houve motivação idônea e suficiente para o aumento da reprimenda.
Com efeito, o acórdão está em harmonia com o entendimento do STJ, no sentido de que "a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça." (AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023.)
Revisar o quantum de elevação fixado pela Corte de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.