DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE FERRAZ AMORIM à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3046460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE FERRAZ AMORIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO PRETENSA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO À ÉPOCA DO ÓBITO.
- Caso em que o autor, na condição de esposo, pretende a concessão de pensão rural por morte, decorrente de falecimento de suposta segurada especial, a contar da data do óbito (18/09/2014), tendo o juiz monocrático julgado o pedido improcedente, por entender que não ficou comprovada a qualidade de segurada especial da pretensa instituidora, ante a inexistência de início de prova material a comprovar a atividade rural;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14815
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE FERRAZ AMORIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO RURAL POR MORTE REQUERIDA POR ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO PRETENSA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO À ÉPOCA DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Caso em que o autor, na condição de esposo, pretende a concessão de pensão rural por morte, decorrente de falecimento de suposta segurada especial, a contar da data do óbito (18/09/2014), tendo o juiz monocrático julgado o pedido improcedente, por entender que não ficou comprovada a qualidade de segurada especial da pretensa instituidora, ante a inexistência de início de prova material a comprovar a atividade rural; 2. Dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91, que o benefício de pensão por morte será devido aos dependentes do segurado, independentemente se estivesse o falecido em atividade ou aposentado. O que se exige, como requisito para sua concessão, é a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito e a condição de dependente do (a) requerente; 3. O regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe como principal atividade a agricultura; 4. A despeito de haver início de prova material (certidão de casamento atestando a profissão do requerente como agricultor, além de declaração escolar e requerimento de matrícula de filha do casal), inexiste nos autos outras provas que corroborem tal início, sendo este, inclusive, formado exclusivamente por documentos que informam a atividade rural referente apenas ao autor, estando prejudicada a extensão da qualidade de segurado especial do marido a esposa nesse caso. Além disso, a testemunha ouvida na origem, além de ser única, não demonstrou clareza e segurança para atestar o exercício da atividade rural que se pretende reconhecer, referindo-se a outros serviços executados pelo autor (demonstrou insegurança para confirmar o labor rurícola contínuo supostamente exercido pelo requerente, dizendo que o mesmo trabalhou "na rua", não sabendo precisar que atividades desenvolvera nesse âmbito), devendo, portanto, ser mantida a sentença, ainda que por outros termos; 5. Apelação desprovida. (fls. 324-325)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 106, 55, § 3º, 11, § 1º, e 16, § 4º, da Lei 8.213/1991, e
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.