DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIDNEA MAIA DE FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3046462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIDNEA MAIA DE FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 11.350/2006 - INAPLICABILIDADE NO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e negativa de vigência ao art.
- 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, no que concerne à necessidade de aplicação da base de cálculo sobre o vencimento ou salário-base do adicional de insalubridade, independentemente do regime jurídico, em razão de o acórdão ter afastado a norma federal e permitido a definição diversa por lei municipal, trazendo a seguinte argumentação: O presente Recurso Especial é cabível, nos termos do art.
Resultado indicado
11.350/2006 - INAPLICABILIDADE NO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SIDNEA MAIA DE FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO VOLTADA A MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE, CONFORME LEI FEDERAL N. 11.350/2006 - INAPLICABILIDADE NO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e negativa de vigência ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, no que concerne à necessidade de aplicação da base de cálculo sobre o vencimento ou salário-base do adicional de insalubridade, independentemente do regime jurídico, em razão de o acórdão ter afastado a norma federal e permitido a definição diversa por lei municipal, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é cabível, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido violou expressamente e negou vigência ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, ao afastar sua aplicabilidade aos servidores estatutários e permitir que legislação municipal fixe base de cálculo diversa da prevista na norma federal. (fls. 157-158)
Veja, a divisão do §3º do art. 9º-A em dois incisos tem o intuito, desde sua concepção legislativa, de deixar o mais claro possível que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-base (piso), independentemente do regime jurídico (CLT ou estatutário), o que teve sua vigência negada pelo TJMS, (fl. 159)
Assim, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser admitido, pois a decisão recorrida negou vigência à legislação federal, ao concluir que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) poderia ser definida por legislação municipal, em contrariedade ao comando normativo expresso no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. (fl. 159)
A legislação federal dispõe de forma clara que o adicional deve ser calculado
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 758.191/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 4/10/2017; AgRg no REsp n. 1.418.878/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2016; AgRg no REsp n. 1.006.943/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2015; AgRg no REsp n. 1.442.902/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/4/2015.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.