DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3046481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 998):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, I, 5º, XXIII, XXXV, LIV e LV, 6º, 93, IX, 226, § 3º e 230, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão, ao manter a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica, teria aplicado formalismo processual excessivo, impedindo o exame de questões constitucionais relevantes relacionadas ao direito à moradia, à dignidade da pessoa humana, à proteção da família constituída por união estável e à proteção da pessoa idosa.
Aduz ofensa à dignidade da pessoa humana, ao argumento de que a decisão privilegiou de forma absoluta o direito formal de copropriedade, sem ponderar a situação concreta de manutenção da moradia familiar.
Afirma a ocorrência de violação à função social da propriedade, defendendo que o exercício do direito de copropriedade não pode prevalecer automaticamente sobre direitos fundamentais ligados à moradia e à proteção da família.
Aponta afronta ao direito de acesso à justiça e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, ao sustentar que o formalismo processual aplicado impediu a apreciação das questões constitucionais relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que tal óbice comprometeu o devido processo legal, bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Invoca, ainda, violação ao direito fundamental à moradia, por entender que a retirada do imóvel onde residiu por décadas, constituído como lar familiar,
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.