DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3046484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- Intervindo a vítima como testemunha, consiste o interesse (próprio ou de terceiro) do agente em obriga-la a não depor ou depor falsamente.
- 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
- Embargos de divergência não providos". (EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10508, 3402, 14782, 3631, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 1282-1299):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - CRIME NÃO CONFIGURADO - DENÚNCIA NÃO ESCLARECENDO A QUE TÍTULO FORA O RÉU CHAMADO A INTERVIR EM PROCEDIENTO POLICIAL E NEM O INTERESSE VISADO - SUPOSTAS AMEAÇAS DIRIGIDAS APÓS A VÍTIMA PRESTAR DEPOIMENTO EM PROCEDIMENTO JUDICIAL - TORTURA - MODALIDADE CASTIGO - DELITO NÃO TIPIFICADO - INEXISTÊNCIA DE POSIÇÃO DE GARANTE - ABSOLVIÇÃO - MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO DE TRÊS RÉUS - CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS EM RELAÇÃO A UM DELES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS OUTROS DOIS - ANIMAIS DE PROPRIEDADE APENAS DO RÉU CONDENADO - INEXISTÊNCIA DE DEVER JURÍDICO DE IMPEDIR OS MAUS TRATOS - ABSOLVIÇÃO - PENA - RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 32, §1º-A, DA LEI 9.605/98 - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO MEDIANTE AÇÃO ÚNICA - HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL. - Se a denúncia não esclarece, e nem restou provado, a que título a vítima fora chamada a intervir em procedimento policial e nem qual o interesse - próprio ou alheio - o acusado, ao ameaça-la, visava favorecer, não se pode falar na ocorrência do crime de coação no curso do processo. - O delito de coação no curso do processo exige, para a sua tipificação, a vontade livre e consciente de obrigar a vítima a fazer o que a lei não determina ou não fazer o que ela manda, objetivando a favorecer interesse próprio ou de terceiro. Intervindo a vítima como testemunha, consiste o interesse (próprio ou de terceiro) do agente em obriga-la a não depor ou depor falsamente. Se as ameaças foram dirigidas à vítima após ela prestar seu depoimento, não há que se falar na configuração do crime previsto no artigo 344, do Código Penal, pois as ameaças se deram em represálias ao depoimento prestado e não para obriga-la a mentir ou omitir o que sabia. - Não ostentando os sujeitos ativos a posição de garante em relação à vítima, diante da inexistência de prévia relação jurídica entre eles, não se pode falar em crime de tortura, praticada como forma de castigo. - Não sendo os réus proprietários dos cachorros maltratados e nem possuindo o dever jurídico de impedir os maus tratos por parte do proprietário, a absolvição do crime previsto no artigo 32, §1º-A, da Lei 9.608/98, é medida que se
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.