DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto em favor de PAULO CESAR MAMEDE DE SOUZA cont… — AREsp AREsp 3046492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto em favor de PAULO CESAR MAMEDE DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 486 dias-multa, por infração ao crime previsto no art.
- O recurso de apelação da defesa foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 15056, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto em favor de PAULO CESAR MAMEDE DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 900023-64.2023.8.12.0046.
O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 486 dias-multa, por infração ao crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06.
O recurso de apelação da defesa foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado (fls. 619/649):
"RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA DE PAULO CÉSAR - TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE LEGAL - PLEITO REDUÇÃO PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO NO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCABÍVEL - ALMEJADO DECOTE DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Apesar da insurgência defensiva, o magistrado singular já reconheceu a atenuante da confissão espontânea na sentença, razão pela qual o pleito defensivo carece de interesse recursal neste ponto. II. O total de estupefaciente apreendido, isto é, 40,2 kg (quarenta quilogramas e duzentos gramas) de maconha evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica o incremento da reprimenda basilar em razão da quantidade, nos termos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/06. III. As circunstâncias delitivas obstam a fixação de fração diversa de 1/6 para a causa de diminuição de pena de tráfico privilegiado, visto que o acusado foi flagrado ao se aproveitar de viagem de trabalho para realizar o transporte rodoviário de quantidade considerável de maconha para outro Estado da Federação. IV. Comprovado que a droga se destinava ao Estado de Goiás, de rigor a manutenção da causa de aumento prevista no inciso V do artigo 40 da Lei n.º 11.343/06, sendo despicienda a efetiva transposição das divisas territoriais, nos termos do enunciado da Súmula 587 do STJ. V. Considerando que a pena é superior a quatro anos, com a existência de vetorial desfavorável (quantidade de droga), mostra-se incabível a fixação de regime prisional diverso do semiaberto, bem como a concessão da substituição da pena privativa de
[trecho intermediário suprimido]
viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.
4. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial.
IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.757.735/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.