DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE NITEROI à decisão que conheceu do … — AREsp AREsp 3046513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE NITEROI à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Às fls.
- Quarta Câmara de Direito Público, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da i.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10894
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE NITEROI à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Às fls. 206/212, a C. Quarta Câmara de Direito Público, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da i. Relatora, para que sejam observados os percentuais previstos em cada faixa do art. 85, §3º, do CPC
Com a devida vênia, o entendimento sufragado violava o preceituado em legislação federal, notadamente: (i). o 927, inc. I do CPC/15, que dispõe sobre a obrigatória observância, pelos juízos e Tribunais, das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (ii). o art. 85, §3º do CPC/15, no que concerne à fixação de honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública.
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Em face de tal foi interposto Agravo de Instrumento em Recurso Especial para questionar quanto ao quantum arbitrado em relação aos honorários sucumbenciais e em relação à necessidade de sobrestamento do pleito, mas, novamente, teve a sua argumentação negada diante de suposta aplicação da Súmula n. 284/STF e da inexistência de prequestionamento expresso.
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Desse modo, ante o sobrestamento dos processos representativos de controvérsia do tema 1.225 do STF, bem como do dever de observância, pelos juízes e Tribunais, às decisões proferidas pela Suprema Corte, art. 927, inc. I do Código Processual Civil, é clara a correlação entre o artigo violado e o caso concreto pela natureza idêntica de ambas das demandas, assim como a relação de prejudicialidade entre elas.
Portanto, não haveria de se invocar a Súmula n. 284/STF como impeditivo à sua admissibilidade tendo em vista que não há deficiência na fundamentação do recurso já que não há ausência de comando normativo, sendo que há expresso reconhecimento na própria decisão da aplicabilidade tanto do Tema quanto do art. 927, inc. I do Código Processual Civil no caso em tela.
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Ademais, ad argumentum tantum, importa rebater a suposta controvérsia apontada pela decisão embargada quanto a ausência do requisito de prequestionamento.
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Portanto não assiste razão ao fundamento elencado pela decisão embargada quanto à incidência da Súmula n. 211/STJ porque, frente às circunstâncias, foram opostos Embargos Declaratórios na origem suscitando essa controvérsia, ainda que o tema não tenha sido devidamente enfrentado pelo juízo ao tempo.
Ou
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.