DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por A — AREsp AREsp 3046522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A. e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.245-1.246): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por A. S. da S. A. e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.245-1.246):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTOS GEOLÓGICOS CAUSADOS POR ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM S/A EM MACEIÓ/AL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de eventos geológicos supostamente causados pela atividade de mineração da Braskem S/A em Maceió/AL. Apelantes alegam cerceamento de defesa, comprovação de danos morais, e distribuição proporcional dos honorários advocatícios. 2. As questões em discussão consistem em analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; avaliar a comprovação do dano moral alegado pelos autores; e determinar a correta distribuição dos honorários advocatícios entre os litisconsortes. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera suficientes as provas já produzidas, sendo sua prerrogativa o indeferimento de provas que julgar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Preliminar rejeitada. 4. A responsabilidade civil ambiental, ainda que objetiva, requer a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano alegado. No caso, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o dano moral individual, não apresentando elementos probatórios mínimos dos fatos alegados, como documentos que confirmassem sua residência na área afetada ou prejuízos específicos decorrentes do evento ambiental. 5. Os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes, conforme o art. 87, §1º do CPC. No caso, devem ser calculados individualmente sobre o valor atualizado da pretensão de cada autor, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (CPC, art. 98, §3º). 6. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.400-1.407).
No recurso especial, a parte recorrente alega,
[trecho intermediário suprimido]
ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.