DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por E — AREsp AREsp 3046527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por E.
- FERREIRA - TRANSPORTES LTDA e EDISON APARECIDO FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 8/8/2025.
- Ação: obrigação de fazer, ajuizada por GERSON FERRARI, em face de EDISON APARECIDO FERREIRA e E.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por E. A. FERREIRA - TRANSPORTES LTDA e EDISON APARECIDO FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 8/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/10/2025.
Ação: obrigação de fazer, ajuizada por GERSON FERRARI, em face de EDISON APARECIDO FERREIRA e E. A. FERREIRA - TRANSPORTES LTDA, na qual requer a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis e o adimplemento de obrigações contratuais relativas à participação de 33% do imóvel, alternativamente conversão em perdas e danos.
Decisão interlocutória: deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a averbação da existência da ação nas matrículas n.ºs 38.305, 38.306 e 38.307 do CRI de São Sebastião/SP.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por EDISON APARECIDO FERREIRA e E. A. FERREIRA - TRANSPORTES LTDA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 708):
Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência, para registro premonitório da existência da ação no assento imobiliário do bem objeto da lide. Insurgência da parte ré. Inadmissibilidade. Com efeito, a tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo deve ser mantida, para evitar um possível dano jurídico", qual seja; eventual ineficácia da decisão a ser proferida quando do julgamento definitivo da ação de origem. Outrossim, não pode passar sem observação que caso revogada a medida, o interesse na obtenção de uma justa composição do litígio, restará prejudicado, posto, que configurado estará o desequilíbrio entre as partes durante o transcurso da relação processual. No mais, a medida não implica em ato de disposição patrimonial, ou seja, não enseja modificação na titularidade de domínio. Tampouco acarreta limitação de direitos, visando tão somente dar publicidade acerca da ação em andamento. Por fim, doutrina e iterativa jurisprudência vêm admitindo a aplicação extensiva da regra consubstanciada no art. 828, do CPC, em demandas de conhecimento, com embasamento no poder geral de cautela do juiz. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Embargos de Declaração: opostos por EDISON APARECIDO FERREIRA e E.A. FERREIRA - TRANSPORTES LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 300 e 1.022, II, do CPC. Afirma que a tutela de urgência é concedida sem demonstração da probabilidade do direito, limitando-se ao risco de dano. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta
[trecho intermediário suprimido]
recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO E PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF.
1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de fixação e pagamento de taxa de ocupação.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Precedentes.
4.Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.