DECISÃO Cuida-se de agravo de WILLIAN FERREIRA DE ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3046541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de WILLIAN FERREIRA DE ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 180 do Código Penal (receptação), à pena de 01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa.
Resultado indicado
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de WILLIAN FERREIRA DE ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5220822-53.2023.8.09.0051.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal (receptação), à pena de 01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONSULTA AO IMEI. LICITUDE DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), fixando pena de 01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 13 dias-multa. O apelante sustenta: (i) nulidade da prova obtida por meio de consulta ao IMEI do aparelho celular; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) desclassificação para receptação culposa; e (iv) revisão da dosimetria da pena. "
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a consulta ao IMEI do aparelho celular sem autorização judicial caracteriza prova ilícita; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de receptação dolosa; (iii) saber se há fundamento para desclassificação da conduta para a modalidade culposa; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A consulta ao IMEI do aparelho celular não constitui prova ilícita, pois se trata de mero dado técnico externo, não abrangido pelo sigilo de dados. O IMEI é um identificador do próprio objeto e sua verificação não implica invasão de conteúdos privados.
4. A materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos registros policiais, pelo termo de exibição e apreensão, pelo depoimento da vítima e pelas declarações dos policiais responsáveis pela abordagem, que relataram que o acusado não soube informar a origem lícita do bem e pagou valor abaixo do mercado.
5. Não há fundamento para a desclassificação para receptação culposa, pois o acusado adquiriu o celular sem exigir nota fiscal, de pessoa não identificada e por valor muito inferior ao de mercado, circunstâncias que demonstram o dolo na conduta.
6. A pena-base foi
[trecho intermediário suprimido]
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. Nos aclaratórios em exame, a ré é primária, não tem antecedentes e a pena privativa de liberdade a ela imposta não supera 4 anos de reclusão. Imperiosa a substituição da privação de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
3. Embargos de declaração parcialmente providos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.375.490/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.). (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e o faço com fundamento no art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.