DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇ… — AREsp AREsp 3046545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- 2.234-2.270, a parte recorrente sustenta violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 7703, 9148, 10308, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Em seu recurso especial, às fls. 2.234-2.270, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; do art. 202 do Código Civil; e dos arts. 1º e 8º do Decreto 20.910/32.
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial (fls. 2.378-2.380), o que motivou a interposição do presente agravo (fls. 2.389-2.405).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, importante registrar que, diante da eficácia ex nunc, sua concessão opera efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Nesse sentido: PET no AREsp n. 2.477.693, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/09/2024; e AREsp n. 2.606.904, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/09/2024.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
Do minucioso exame dos autos , verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 2.378-2.380 ), porquanto a parte agravante não infirmou suficientemente a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.