DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊ… — AREsp AREsp 3046549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANEAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois o recurso especial teria demonstrado suficientemente a violação aos artigos 139 e 835 do Código de Processo Civil, bem como o dissídio jurisprudencial.
- Acrescentou que a matéria arguida prescinde do reexame de fatos e provas, dependendo de mera resposta à questão jurídica sobre a necessidade ou não de intervenção judicial para a obtenção de informações acerca da existência de escrituras/procurações em nome da parte agravada.
- Por fim, afirmou ter atendido a todos os requisitos formais para demonstração do dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANEAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois o recurso especial teria demonstrado suficientemente a violação aos artigos 139 e 835 do Código de Processo Civil, bem como o dissídio jurisprudencial.
Acrescentou que a matéria arguida prescinde do reexame de fatos e provas, dependendo de mera resposta à questão jurídica sobre a necessidade ou não de intervenção judicial para a obtenção de informações acerca da existência de escrituras/procurações em nome da parte agravada. Por fim, afirmou ter atendido a todos os requisitos formais para demonstração do dissídio jurisprudencial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
(..)
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.
Violação aos arts. 139, II e 835, V e XIII do CPC:
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022).
Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.
III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".
Não ficou demonstrada na peça recursal a exata similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma.
Nesse sentido: "(..) em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, cumpre assinalar que não
[trecho intermediário suprimido]
que o valha apto a clarificar os pontos de consonância fática e de dissonância jurídica existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido, o que, por si só, impede o conhecimento do recurso pela divergência.
Não bastasse, como exposto acima, há a incidência da Súmula nº 7 do STJ, o que obsta, inclusive, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Assim, não se m ostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.