DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRA MOURA DA SILVA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3046560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRA MOURA DA SILVA contra decisão de fls.
- 99-108, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A agravante manejou ação d e justificação com objetivo de produzir prova testemunhal para instruir ação de revisão criminal.
- O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Resultado indicado
Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRA MOURA DA SILVA contra decisão de fls. 99-108, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A agravante manejou ação d e justificação com objetivo de produzir prova testemunhal para instruir ação de revisão criminal. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Interposta apelação pela defesa, restou conhecida e desprovida, mantendo-se a extinção, sem mérito, da ação de justificação criminal para oitiva de testemunhas.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 381, § 5º, do CPC e 3º e 202 do CPP, aduzindo que a justificação criminal é meio adequado para produzir prova pré-constituída destinada à futura revisão criminal.
Destaca que o juízo singular deve proceder à colheita das testemunhas indicadas, sem ingressar no mérito da relevância/novidade, que seria próprio da revisão criminal.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão recorrida violou os arts. 381, § 5º, do Código de Processo Civil e 3º e 202 do Código de Processo Penal, por entender que as testemunhas não ouvidas na ação penal constituem prova nova apta a justificar a justificação criminal e que o juízo de primeiro grau deveria colher os depoimentos, cabendo ao Tribunal, na revisão criminal, a valoração da prova.
A contraminuta foi apresentada (fls. 118-123).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 147):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. LEGALIDADE. OBSTADO O RECURSO COM APOIO NA SÚMULA 83/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, reproduz as razões do recurso especial e colaciona julgados sem a identificação do órgão julgador, o ano e a relatoria, não satisfazendo a exigência de impugnação específica à Súmula 83 desta Corte de Justiça.
Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.