DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERONICA PIRES DA SILVA SARMENTO e OUTRO à decisão que não … — AREsp AREsp 3046561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERONICA PIRES DA SILVA SARMENTO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VERONICA PIRES DA SILVA SARMENTO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA (fl. 211).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, ao art. 944 e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão da cobrança indevida e reiterada de serviço não prestado e da desídia no estorno, trazendo a seguinte argumentação:
Com o devido respeito ao entendimento da Egrégia Corte de origem, o quantum arbitrado mostra-se manifestamente insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, violando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da reparação integral. (fl. 239)
Com efeito, restou incontroverso nos autos que a ora Recorrente, pessoa desempregada e de parcos recursos, foi compelida a arcar por vários meses com a cobrança indevida de um serviço que não foi prestado, o que gerou relevante impacto em seu já restrito orçamento, além de obrigá-la a dispendiosas e desgastantes diligências para tentar solucionar o impasse extrajudicialmente. (fl. 239)
Assim, a quantia arbitrada a título de danos morais também deve servir para EVITAR A REINCIDÊNCIA NO ILÍCITO, de modo que a empresa Requerida deve ser condenada ao pagamento de um valor que não venha a ser considerado insignificante quando da confrontação com o potencial econômico representado pela mesma, pois isso retiraria o caráter punitivo da condenação. (fl. 240)
Dessa forma, a conduta praticada pela promovida ultrapassou os limites do tolerável, configurando nítido abuso de direito e causando danos à esfera íntima da Recorrente. (fl. 241)
Assim, ao manter a indenização por danos morais em patamar ínfimo, o v. acórdão recorrido incorre em VIOLAÇÃO , que prevê a reparação proporcional ao dano, e afronta a jurisprudência pacificada desta Colenda Corte Superior quanto à revisão do quantum quando este for manifestamente irrisório. (fl. 243)
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.