DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal — AREsp AREsp 3046568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal.
- Na decisão, acolheu-se a exceção de pré-executividade apresentada.
- No Tribunal a quo, a decisão foi reformada parcialmente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 66.841,29 (sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos).
Resultado indicado
No decorrer do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade ( 28.1), alegando, em suma, o não cabimento da cobrança de juros de mora e multa, pedido que foi acolhido pelo Juízo de Primeiro Grau (37.1 ), ensejando a interposição do presente recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955, 5998
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, acolheu-se a exceção de pré-executividade apresentada. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada parcialmente. O valor da causa foi fixado em R$ 66.841,29 (sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA E JUROS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA DEFESA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. DESCABE A INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS NO CASO, POIS O PAGAMENTO A MENOR SE DEU COM RESPALDO EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL, E NÃO POR MERA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. AINDA, O ENTE PÚBLICO DEVERIA TER OPORTUNIZADO PRAZO PARA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO ITCD SEM A INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO E, SOMENTE EM CASO DE NÃO EFETUADO O PAGAMENTO NO PRAZO ASSINALADO, AUTORIZADA ESTARIA COBRAR A DÍVIDA ACRESCIDA DE MULTA E JUROS. 2. ENTRETANTO, O ESTADO NÃO DEMONSTROU, ATRAVÉS DE DOCUMENTO FIDEDIGNO, QUE O CONTRIBUINTE FOI NOTIFICADO ACERCA DO NOVO LANÇAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ASSIM, NÃO CONFIGURADA A MORA, DESCABIDA A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES NA SITUAÇÃO EM TELA. 3. ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE EM PARTE, DEVE ARCAR O EXCEPTO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DO EXCIPIENTE. TEMA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 4. NAS EXECUÇÕES FISCAIS É INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/1980, OBSERVADO SEU PARÁGRAFO ÚNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Contextualizando brevemente a demanda, verifica-se que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou execução fiscal, em 03/08/2018. em desfavor de AGLAE GUEDES MOSTARDEIRO para cobrança de ITCD, no montante de R$ 66.841,29. No decorrer do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade ( 28.1), alegando, em suma, o não cabimento da cobrança de juros de mora e multa, pedido que foi acolhido pelo Juízo de Primeiro Grau (37.1 ), ensejando a interposição do presente recurso. Assiste razão em parte ao agravante. Explico. No tocante à multa e aos juros de
[trecho intermediário suprimido]
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.