ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3046599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
- A pretensão de reverter o indeferimento da justiça gratuita, com base na alegação de hipossuficiência e na desconsideração do regime legal da gratuidade, sem que se admita o reexame do conjunto fático-probatório para tal fim, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento dos elementos de prova sobre a capacidade econômica das partes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.568.602/SE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 28/10/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 4/11/2024) Assim, o recurso não merece que dele se conheça, inclusive pela divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
1. A pretensão de reverter o indeferimento da justiça gratuita, com base na alegação de hipossuficiência e na desconsideração do regime legal da gratuidade, sem que se admita o reexame do conjunto fático-probatório para tal fim, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento dos elementos de prova sobre a capacidade econômica das partes.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ENIR NUNES e outros (MARIA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÕES À PENHORA E AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR PENHORADO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - CONFUSÃO COM O MÉRITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS EXEQUENTES - VÍCIO SANÁVEL - ARTIGO 76 DO CPC/15 - EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA A JUSTIFICAR A EXIGIBILIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade se, apesar de confusa, é possível extrair da peça recursal os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte agravante requer a reforma da decisão agravada.
2. A irregularidade na representação processual constitui vício plenamente sanável, conforme art. 76 do CPC/15, não podendo ensejar, de imediato, a extinção do feito ou a declaração de nulidade de atos processuais praticados. Apenas na hipótese em que, intimado para regularizar a representação processual, a parte se manter inerte, o feito poderá
[trecho intermediário suprimido]
.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Esta Corte entende que o custeio da causa pela Defensoria Pública não expressa a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias para a obtenção de seus efeitos previstas em lei.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.568.602/SE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 28/10/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 4/11/2024)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça, inclusive pela divergência jurisprudencial.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial .
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.