ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3046601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN E COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN E COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação da Súmula n. 518 do STJ e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sobre exclusão de inscrição no SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 25.400,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedente para excluir o registro no SCR por falta de notificação prévia e fixou honorários em R$ 2.000,00, rateados entre as partes;
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu válida a comunicação por termo contratual e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC poderia ser suprida por cláusula contratual; (ii) saber se a Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 13 e 16, impõe comunicação anterior à remessa e guarda da prova por cinco anos; (iii) saber se a Lei n. 12.414/2011, art. 4, §§ 4º e 8º, e IV, b, exige autorização específica apartada para disponibilização do histórico de crédito; (iv) saber se a inscrição no SCR, sem notificação, configura dano moral in re ipsa; (v) saber se incide a Súmula n. 359 do STJ quanto à obrigação de notificação pelo órgão mantenedor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta pelo art. 105, III, c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 5 do STJ afasta a análise de interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à validade da comunicação contratual.
7. Recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução ou ato infralegal, atraindo o óbice da Súmula n. 518 do STJ.
8. A ausência de exame, na origem, da tese da Lei n. 12.414/2011 caracteriza falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF.
9. A alegada violação à Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.