DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENIVALDO DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3046608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENIVALDO DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- Recursos de Apelação interpostos por JOCIARA BATISTA DA SILVA, JORGE OLIVEIRA CAMPECHE ec DENIVALDO DOS SANTOS contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, 44º, da Lei 11.343/2006, a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
- Os recorrentes foram flagrados na posse de aproximadamente 300 gramas de crack divididos em pedras para comercialização e 150 gramas de maconha, além de uma balança de precisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DENIVALDO DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ fls. 405/407):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. ENTRADA EM DOMICÍLIO.
LEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
l. Recursos de Apelação interpostos por JOCIARA BATISTA DA SILVA, JORGE OLIVEIRA CAMPECHE ec DENIVALDO DOS SANTOS contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, 44º, da Lei 11.343/2006, a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Os recorrentes foram flagrados na posse de aproximadamente 300 gramas de crack divididos em pedras para comercialização e 150 gramas de maconha, além de uma balança de precisão. Em suas razões recursais, suscitaram preliminar de nulidade processual por invasão de domicílio e, no mérito, pugnaram pela absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal.
IH. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (1) se houve nulidade das
provas por violação de domicílio; (11) se há elementos probatórios suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (11) se é cabível a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.
HI. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há que se falar em nulidade por violação de domicílio, uma vez que, tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, persiste o estado de flagrância enquanto durar a conduta delituosa, o que autoriza o ingresso dos policiais na residência independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 150, 83º, II, do Código Penal.
4. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais e pela prova testemunhal colhida. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (300 gramas de crack e 150 gramas de maconha), a forma de acondicionamento das drogas em porções individualizadas prontas para venda e a apreensão de balança de precisão constituem elementos suficientes para caracterizar o tráfico ilícito de entorpecentes.
5. É descabida a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art.
[trecho intermediário suprimido]
viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ressalte-se que " a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada" (AREsp n. 2.827.079/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.