DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3046624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por EUNICE VIEIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- AUTORA QUE VISA REAVER A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, O QUAL FOI ADJUDICADO PELO CREDOR APÓS OS LEILÕES SEREM NEGATIVOS.
- A autora alega enriquecimento sem causa do credor fiduciário que adjudicou o imóvel e requer a diferença entre o valor de avaliação do imóvel e a dívida.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por EUNICE VIEIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 351/353, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 318/323, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUTORA QUE VISA REAVER A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, O QUAL FOI ADJUDICADO PELO CREDOR APÓS OS LEILÕES SEREM NEGATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A autora alega enriquecimento sem causa do credor fiduciário que adjudicou o imóvel e requer a diferença entre o valor de avaliação do imóvel e a dívida.
2. A Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis, não prevê a restituição de valores quando o imóvel é adjudicado após dois leilões negativos. Especialidade da lei. Aplicação do Tema 1.095 do STJ. Precedentes deste E. TJSP. Sentença mantida.
3. Honorários recursais fixados, observada a gratuidade da justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 326/339, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 27, §§ 4º, 5º e 6º da Lei 9.514/1997, afirmando que a adjudicação não se enquadraria em tais dispositivos e que seria obrigatória a restituição da diferença entre o valor da avaliação e o débito;
(ii) art. 884 do CC, sustentando ocorrência de enriquecimento sem causa.
Contrarrazões às fls. 345/350, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não foi demonstrada vulneração aos artigos indicados; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 356/365, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 368/373, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A recorrente sustenta que, diante da adjudicação do imóvel após dois leilões negativos, seria obrigatória a restituição da diferença entre o valor da avaliação e o saldo devedor, invocando o disposto no art. 27, §4º, da Lei 9.514/1997. Todavia, as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem conduzem à solução diametralmente oposta.
O acórdão recorrido expressamente registrou (fls. 320/321, e-STJ):
Ao analisar os autos do
[trecho intermediário suprimido]
Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 318/323, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.