DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PINDOBACU à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3046676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PINDOBACU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO E PRÉVIA OITIVA DO INTERESSADO.
- INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PINDOBACU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO E PRÉVIA OITIVA DO INTERESSADO. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e violação aos arts. 36, inciso I, da Lei 8.112/1990, e 50 da Lei 9.784/1999, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legalidade da remoção de ofício e da inexistência de direito líquido e certo à inamovibilidade, em razão de a remoção ter sido praticada por conveniência e oportunidade administrativas, sem supressão de vencimentos ou desvio de função, trazendo a seguinte argumentação:
À servidora recorrida não subsiste o direito à inamovibilidade, eis que o concurso por ela realizado não previa lotação específica e ela não demonstrou a impossibilidade de realizar suas funções em outro setor da administração pública, trazendo somente argumentos genéricos de perseguição política. Não se pode aduzir o cometimento de abuso de poder em razão do exercício de atos administrativos regulares, como é o caso de remoção, mormente quando inexistem quaisquer indícios de extrapolação do exercício do poder discricionário nos autos. O contraditório e a ampla defesa devem ser garantidos para assegurar o gozo dos direitos líquidos e certos dos servidores, sendo curial ressaltar, no entanto, que a lotação não é um direito líquido e certo, mormente quando a remoção não significa supressão de vencimentos ou desvio de função. Nessa esteira, giza que o ato administrativo combatido através do mandamus foi editado dentro de todas as normas que regem a matéria, não houve supressão de vencimentos ou determinação de desvio de função, havendo mera remoção da servidora para uma unidade de saúde para melhor atender a necessidade da administração pública. (fls. 167-168)
Cumpre destacar ainda que a remoção da servidora foi um ato discricionário da Administração Municipal em atendimento à necessidade precípua do serviço público. A isso, assome-se que o edital do concurso público no qual foi aprovada não previa lotação específica, significando, portanto, que não assistia à servidora o direito à inamovibilidade,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.