DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHOS BULCAO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3046709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHOS BULCAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUE SE DEIXOU DE LUCRAR COMO CONSEQUÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
- Não há nulidade na intimação pelo DJE, tendo a parte, inclusive, registrado ciência no sistema.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10433, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHOS BULCAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. TEMPESTIVIDADE . RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUE SE DEIXOU DE LUCRAR COMO CONSEQUÊNCIA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há nulidade na intimação pelo DJE, tendo a parte, inclusive, registrado ciência no sistema. Assim, as contrarrazões foram apresentadas fora do prazo e, por serem intempestivas, não foram conhecidas. 2. A condenação à reparação de lucros cessantes exige a confirmação efetiva do que razoavelmente se deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso, ou seja, não pode ser presumido e exige a prova da existência do efetivo prejuízo como pressuposto da obrigação de indenizar, nos moldes do art. 402 do Código Civil.
3. Considerou-se, para o segundo período de indenização, decorrente da infiltração, o valor da diária acordado entre as partes para o período próximo anterior, o que se afigura razoável, já que o valor foi objeto de consenso entre as partes, conforme explicitado na sentença, e se refere ao mesmo imóvel. 4. Recurso conhecido e desprovido. (fl. 235)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 402 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade de acordo pretérito como prova dos lucros cessantes, em razão de a condenação ter sido fixada para período posterior sem prova efetiva do prejuízo específico, trazendo a seguinte argumentação:
O v. Acórdão guerreado, de forma unânime, entendeu, à revelia do art. 402 do Código Civil, que um acordo realizado em situação e data diversa da constante nos autos é suficiente para estabelecer lucros cessantes em prol da parte recorrida. (fl. 315)
Contudo, ao aplicar esse princípio ao caso concreto do segundo período de infiltração (08/02/2024 a 23/02/2024), o Tribunal a quo violou o próprio standard que estabeleceu, bem como o comando legal do artigo 402 do Código Civil. (fl. 317)
Isso porque, conforme admitido no v. acórdão, a parte autora não produziu prova efetiva do real valor que a unidade 1507 deixaria de gerar de lucro no período específico da segunda infiltração. A pesquisa de outras unidades foi corretamente afastada como prova efetiva. (fl. 318)
Apesar da ausência de prova efetiva para o período em questão,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.