DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON GONCALVES DOS SANTOS contra deci… — AREsp AREsp 3046715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON GONCALVES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- PERCENTUAL NÃO COMPROMETE A DIGNIDADE DO DEVEDOR.
- Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de 10% do salário da parte executada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON GONCALVES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 58, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RENDIMENTOS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PERCENTUAL NÃO COMPROMETE A DIGNIDADE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de 10% do salário da parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida é se a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da executada compromete sua subsistência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência moderna admite a penhora parcial de salários, inclusive para dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família (art. 833, IV, do CPC). 4. No presente caso, o recorrido é servidor público do GDF. Considerando que a decisão agravada determinou a penhora de 10% sobre o salário líquido, extrai-se que o agravante ainda permanecerá com renda suficiente para mantença de sua subsistência de forma digna. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 93-104, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação ao art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que a penhora de 10% sobre verbas de natureza salarial, para satisfação de dívida não alimentar, afronta a regra de impenhorabilidade e afeta o núcleo essencial dos direitos ligados à dignidade e ao mínimo existencial, sem adequada demonstração, no acórdão recorrido, de que a constrição preservaria a subsistência do devedor e de sua família.
Contrarrazões apresentadas às fls. 115-121, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 127-129, e-STJ), com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 137-143, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentadas às fls. 154-158, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.
2. O acórdão vergastado assentou que a penhora de 10% não prejudica a subsistência do devedor. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.829.129/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.