DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARISA ISABEL REIS PEREIRA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3046742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARISA ISABEL REIS PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - FRAUDE COMPROVADA - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - VALORES DESCONTADOS RESTITUÍDOS - DANOS MORAIS AFASTADOS.
- Não comprovada a regularidade da contratação, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico.
- Diante da restituição dos valores descontados, improcede o pedido de indenização por danos morais em relação à parte apelante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARISA ISABEL REIS PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - FRAUDE COMPROVADA - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - VALORES DESCONTADOS RESTITUÍDOS - DANOS MORAIS AFASTADOS. I. Não comprovada a regularidade da contratação, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico. II.
Diante da restituição dos valores descontados, improcede o pedido de indenização por danos morais em relação à parte apelante.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 186 do CC, no que concerne à necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o acórdão, embora reconheça a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços bancários, afastou o dano moral sob o fundamento de que houve restituição dos valores descontados e de que os fatos configurariam mero aborrecimento, trazendo a seguinte argumentação:
Verifica-se no caso em tela, que o acórdão proferido no recurso de apelação, tratou expressamente a temática do presente recurso especial, pois ao dar parcial provimento do recurso para julgar improcedente os danos morais em relação ao apelante, negou vigência ao art. 186 do Código Civil, já que é o direito ao dano moral decorrente da responsabilidade objetiva de instituição financeira por fortuito interno.
..
Desse modo, o presente recurso especial está alicerçado em apenas 1 (uma) tese:
1) É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente irregularidade de descontos nos proventos de aposentadoria da parte, fonte de sua subsistência, já que a prestação de serviço ocorreu de forma defeituosa, já que não fez a contratação, conforme reconhecido na sentença e no próprio acórdão impugnado.
..
Data máxima vênia, não pode prevalecer tal entendimento, eis que nos termos do Código Civil, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, o que não foi observado pelo Tribunal Estadual.
..
No caso dos autos, conforme muito bem observado pelo Juiz de piso, estou comprovado que o serviço prestado pelas Rés ocorreu de forma defeituosa (art. 14, §1º, do
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.