DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MELNICK EVEN CASTANHEIRA EMPREENDIMENTO I… — AREsp AREsp 3046743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MELNICK EVEN CASTANHEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/8/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada por ANA CLAUDIA DA ROSA IEPSEN e LEONHARD IEPSEN, em face da agravante, em virtude de promessas de compra e venda de bens imóveis firmadas entre as partes.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MELNICK EVEN CASTANHEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 12/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/10/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada por ANA CLAUDIA DA ROSA IEPSEN e LEONHARD IEPSEN, em face da agravante, em virtude de promessas de compra e venda de bens imóveis firmadas entre as partes.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 18/12/18. REDAÇÃO DA LEI Nº 4.591/64 PELA LEI Nº 13.786/2018. NÃO HAVENDO ACORDO À RESCISÃO IMPÕE-SE A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO. A LEI Nº 4.591/64 (COM O ART. 67-A INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.786 DE 27/12/18, VIGENTE A PARTIR DE 28/12/18) QUE TRATA DE INCORPORAÇÃO SUJEITA AO REGIME DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO ADMITE LIMITE DE RETENÇÃO DE ATÉ 50% DA QUANTIA PAGA QUANDO A RESCISÃO NÃO SE DÁ POR CULPA DO VENDEDOR. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O CONTRATO TEM REGÊNCIA NA LEI Nº 4.591/64; FOI FIRMADA APÓS 28/12/18; NÃO RESULTOU DEMONSTRADA CULPA DA RÉ PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO; É LÍCITA A CLÁUSULA DE RETENÇÃO EM 50% DOS VALORES PAGOS; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 990)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravados, foram acolhidos para dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 18/12/18. REDAÇÃO DA LEI Nº 4.591/64 PELA LEI Nº 13.786/2018. NÃO HAVENDO ACORDO À RESCISÃO IMPÕE-SE A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO. A LEI Nº 4.591/64 (COM O ART. 67-A INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.786 DE 27/12/18, VIGENTE A PARTIR DE 28/12/18) QUE TRATA DE INCORPORAÇÃO SUJEITA AO REGIME DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO ADMITE LIMITE DE RETENÇÃO DE ATÉ 50% DA QUANTIA PAGA QUANDO A RESCISÃO NÃO SE DÁ POR CULPA DO VENDEDOR. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O CONTRATO TEM REGÊNCIA NA LEI Nº 4.591/64; FOI FIRMADA APÓS 28/12/18; NÃO RESULTOU DEMONSTRADA CULPA DA VENDEDORA PELO DESFAZIMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.