DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada contra o Estado do Paraná — AREsp AREsp 3046795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada contra o Estado do Paraná.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reforamada para afastar a litigância de má-fé e redisciplinar o critério para a base de cálculos dos honorários advocatícios e fixá-los em quantia certa.
- O valor da causa foi fixado em R$ 4.183.572,00 (quatro milhões, cento e oitenta e tres mil, quinhentos e setenta e dois reais).
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada contra o Estado do Paraná. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reforamada para afastar a litigância de má-fé e redisciplinar o critério para a base de cálculos dos honorários advocatícios e fixá-los em quantia certa. O valor da causa foi fixado em R$ 4.183.572,00 (quatro milhões, cento e oitenta e tres mil, quinhentos e setenta e dois reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL APONTANDO COMO CAUSA DE PEDIR A MOTIVAÇÃO FIGURATIVA EXPRESSADA EM ATO DECISÓRIO PRATICADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO AGENTE PÚBLICO E DO ESTADO DO PARANÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DO AGENTE PÚBLICO QUE RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE FORMA REGRESSIVA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 143 DO CPC, DO ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR 35/79 E INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CF. PERMANÊNCIA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ NÃO CARACTERIZADA, POIS DA NARRATIVA DO FATO APONTADO COMO CAUSA DE PEDIR E A PRETENSÃO DEDUZIDA NÃO APRESENTAM CONFORMIDADE COM QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISCIPLINADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná enfrentou impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita, afirmando, de forma categórica, que a declaração de pobreza, embora suficiente ao deferimento inicial da benesse, possui natureza de presunção relativa e admite prova em contrário, nos termos da Lei nº 1.060/1950, art. 4º e art. 7º. Ao analisar o quadro probatório, o Relator concluiu pela existência de elementos que afastavam a hipossuficiência do apelante, notadamente a propriedade de diversos imóveis de alto padrão e a manutenção de caderneta de poupança com saldo superior a cem mil reais, circunstâncias extraídas das declarações de imposto de renda. Reputou-se, ademais, que o apelante não demonstrou, por meio de documentos idôneos, a alegada impossibilidade de arcar com custas e despesas (fls. 1242-1247; 1285-1291). Em consequência, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a revogação da gratuidade e a multa do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, por tentativa de
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.