DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ARCANJO DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3046796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ARCANJO DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Recurso de apelação em face da sentença que condenou o acusado pela prática do crime de homicídio com causa de diminuição de pena decorrente de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
- Há uma questão em discussão: (i) saber, de acordo com as condições do caso concreto, a fração adequada decorrente da causa de diminuição de pena reconhecida pelo Conselho de Sentença.
- A causa de diminuição de pena oriunda do domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima possui um intervalo a ser considerado pelo julgador de acordo com a proporcionalidade da reação à provocação sofrida.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido Nas razões do recurso especial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ARCANJO DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 691):
DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação em face da sentença que condenou o acusado pela prática do crime de homicídio com causa de diminuição de pena decorrente de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber, de acordo com as condições do caso concreto, a fração adequada decorrente da causa de diminuição de pena reconhecida pelo Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de diminuição de pena oriunda do domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima possui um intervalo a ser considerado pelo julgador de acordo com a proporcionalidade da reação à provocação sofrida. No caso dos autos, a reação do acusado consistente emgolpe de faca em região letal diante da agressão física realizada previamente pela vítima não legitima a diminuição máxima porquanto a reação não é proporcional à ofensa recebida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 700/706), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 121, §1º, do CP. Sustenta a aplicação da minorante prevista no art. 121, § 1º do Código Penal em seu patamar máximo de redução de pena, a saber 1/3, uma vez que o acórdão recorrido tomou elementos inidôneos para justificar a aplicação da redutora mínima (um sexto).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls.712/714), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 171/719, tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 735/743).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 774/775).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No que concerne ao patamar de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, na terceira fase da dosimetria, como é cediço, nas hipóteses em que "o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima", a pena deverá ser reduzida de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 30/4/2025).
No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.483.342/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.566/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 629.152/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; AgRg no AREsp n. 1.549.731/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019); AgRg no AREsp n. 1.486.678/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.