ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3046796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que concerne ao patamar de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, na terceira fase da dosimetria, como é cediço, nas hipóteses em que "o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima", a pena deverá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
2. A escolha do quantum de diminuição, por sua vez, deve se basear "em elementos concretos dos autos, considerando "os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima.
3. No presente caso, Corte local manteve a redução pelo art. 121, § 1º, do CP no patamar de 1/6, em razão das circunstâncias apresentadas. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência da referida causa de diminuição no patamar máximo de 1/3, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ARCANJO DA SILVA (e-STJ fls. 786/795), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 778/781, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a aplicação da minorante prevista no art. 121, § 1º do Código Penal em seu patamar máximo de redução de pena, a saber 1/3, uma vez que o acórdão recorrido tomou elementos inidôneos para justificar a aplicação da redutora mínima (um sexto).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
Superior de Justiça" (AREsp n. 2.831.057/TO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 30/4/2025).
No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.483.342/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.566/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 629.152/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; AgRg no AREsp n. 1.549.731/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019); AgRg no AREsp n. 1.486.678/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.