ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3046806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de demonstração de vulneração dos arts.
- 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º, da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de demonstração de vulneração dos arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º, da Lei n. 10.209/2001, e 6º-A da Lei n. 11.442/2007, e pela necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material, em que se buscou condenar a embarcadora ao pagamento da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 pelo não adiantamento do vale-pedágio. O valor da causa foi fixado em R$ 24.800,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade de justiça.
4. A Corte a quo negou provimento à apelação, afastou a prescrição ânua, manteve a improcedência por ausência de comprovação dos pagamentos e valores de pedágios e majorou os honorários para 12%, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.209/2001 ao afastar a responsabilidade do embarcador e impor à transportadora a prova de adiantamento; (ii) saber se o acórdão desconsiderou o art. 2º da Lei n. 10.209/2001 quanto à vedação de integrar o vale-pedágio ao frete e à obrigação de destaque no documento; (iii) saber se houve afronta ao art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.209/2001 pela inversão do ônus da prova e pela consignação no DT-e; (iv) saber se deveria ser aplicada a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 diante do não adiantamento do vale-pedágio; e (v) saber se houve violação do art. 6º-A da Lei n. 11.442/2007 quanto à obrigatoriedade de consignação, no DT-e, das informações de pagamento no contrato de transporte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação dos pagamentos e dos valores de pedágios, bem como pela falta de destaque do vale-pedágio no DT-e, com base na análise dos
[trecho intermediário suprimido]
que não houve cumprimento do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, com ausência de destaque do vale-pedágio em campo específico no DT-e, e, ainda assim, a autora não comprovou os pagamentos e valores dos pedágios.
Como visto, a conclusão da Corte estadual apoiou-se em circunstâncias fáticas e elementos documentais dos autos (ausência de comprovação do pagamento e dos valores; ausência de destaque no DT-e).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.