DECISÃO Trata-se de agravo interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial que buscava … — AREsp AREsp 3046823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial que buscava a reforma de acórdão assim ementado (fls.
- 307-315): *Ação de obrigação de fazer c. c. indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes Indevida remoção da remuneração (monetização) dos vídeos do autor na plataforma "YouTube" Reutilização de vídeos de terceiro, sem alteração pelo autor Violação aos termos de uso da plataforma evidenciada Desmonetização dos vídeos do autor em exercício regular de direito da ré (art.
- 188, I, do CC) - Responsabilidade civil não evidenciada Danos morais e materiais não caracterizados Recurso negado.* Os embargos de declaração opostos pelo Paulo de Andrade Castro foram rejeitados (fls.
- Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts.
Resultado indicado
188, I, do CC) - Responsabilidade civil não evidenciada Danos morais e materiais não caracterizados Recurso negado.* Os embargos de declaração opostos pelo Paulo de Andrade Castro foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial que buscava a reforma de acórdão assim ementado (fls. 307-315):
*Ação de obrigação de fazer c. c. indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes Indevida remoção da remuneração (monetização) dos vídeos do autor na plataforma "YouTube" Reutilização de vídeos de terceiro, sem alteração pelo autor Violação aos termos de uso da plataforma evidenciada Desmonetização dos vídeos do autor em exercício regular de direito da ré (art. 188, I, do CC) - Responsabilidade civil não evidenciada Danos morais e materiais não caracterizados Recurso negado.*
Os embargos de declaração opostos pelo Paulo de Andrade Castro foram rejeitados (fls. 334-343).
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 186, 188, I, 927, 395, 402, 403, 404 e 944 do Código Civil, 6º, III e VIII, 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, a parte agravante alega que a parte agravada, ao excluir a parte agravante do programa de monetização de sua plataforma ("YouTube"), sem apresentar justificativa específica e sem conceder-lhe oportunidade de defesa, incorreu em abuso de direito.
No que se refere aos arts. 6º, III e VIII, 51, IV e X, do CDC, defende que o acórdão desconsiderou a relação de consumo entre as partes, bem como a sua vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica frente à parte agravada. Alega que teve seu direito à informação e transparência violado, pois foi excluído do programa de monetização da parte agravada sem justificativa clara.
Por fim, alega que o acórdão incorreu em violação aos arts. 395, 402, 403, 404 e 944 do Código Civil, na medida em que a suspensão unilateral e sem justificativa plausível da monetização de seu canal do "YouTube" lhe causou danos materiais e morais, eis que foi privado de sua principal fonte de renda.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 368-383.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 415-431.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Paulo de Andrade Castro contra YouTube LCC/Google Brasil Internet Ltda., em que pretende o restabelecimento do canal "TV Real News com Paulo Andrade Castro" ao programa de monetização, a liberação dos valores retidos, a condenação em lucros cessantes e em danos morais, além da inversão do ônus da prova (fls. 1-42).
O Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
ao suspender o canal da parte agravante do programa de monetização, tendo apresentado a devida justificativa para tanto. Não há que se falar, assim, em ato capaz de ensejar a condenação da parte agravada ao pagamento de indenização, quer seja a título de danos materiais, quer seja a título de danos morais.
Além disso, cumpre registrar que não houve, no acórdão recorrido ou na sentença, indicação de que teriam sido comprovados os alegados danos decorrentes da suspensão, de forma que as alegações de danos não podem ser analisadas neste STJ, por força da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.