DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIOSEPI ALEXSANDER CONCEICAO DE JESUS contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 3046845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIOSEPI ALEXSANDER CONCEICAO DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial.
- O agravante requereu, na execução penal, a comutação de pena com base no Decreto n.
- O Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho indeferiu o pedido ao fundamento de que, embora o apenado tenha cumprido 1/4 da pena comum, não cumpriu 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos, como exige o art.
- 9º, parágrafo único, do Decreto, registrando que, até 25.12.2023, o apenado havia cumprido 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias, diante de penas impeditivas que somam 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, cujo marco de 2/3 perfaz 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIOSEPI ALEXSANDER CONCEICAO DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial.
O agravante requereu, na execução penal, a comutação de pena com base no Decreto n. 11.846/2023. O Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho indeferiu o pedido ao fundamento de que, embora o apenado tenha cumprido 1/4 da pena comum, não cumpriu 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos, como exige o art. 9º, parágrafo único, do Decreto, registrando que, até 25.12.2023, o apenado havia cumprido 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias, diante de penas impeditivas que somam 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, cujo marco de 2/3 perfaz 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias (fls. 20-21).
A Defensoria Pública de Rondônia interpôs agravo em execução sustentando que a análise deveria considerar apenas as guias com trânsito em julgado até 25.12.2023 e que o requisito objetivo estaria preenchido, pleiteando a comutação de 1/5 das penas nas Ações Penais n. 0002642-84.2015.8.22.0501 e 7028722-64.2022.8.22.0001 (fls. 7-13).
O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo afirmando a necessidade do cumprimento de 2/3 da pena dos crimes impeditivos, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, e consignando, com base no Relatório de Situação Processual Executória, que o apenado não alcançou o referido patamar até 25.12.2023 (fls. 136-140).
Contra esse acórdão foi interposto recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 3º, 6º e 9º do Decreto n. 11.846/2023, especialmente quanto ao cômputo do tempo de pena e à incidência do requisito de 2/3 da reprimenda por crimes impeditivos (fls. 151-156).
A Corte local inadmitiu o recurso por incidência da Súmula n. 83, STJ, ao entender que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido da necessidade de cumprimento de 2/3 da pena pelo crime impeditivo, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 (fls. 167-169).
O agravante interpôs agravo em recurso especial alegando, em síntese, que não incide a Súmula n. 83, STJ, que o cômputo deveria considerar apenas as guias com trânsito em julgado até 25.12.2023 e que os requisitos do Decreto foram atendidos, pugnando pela admissão do recurso especial e, ao final, pela concessão da comutação (fls. 172-178).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Diante desse quadro, o acórdão recorrido, ao negar a comutação por ausência de cumprimento de 2/3 da pena dos crimes impeditivos, alinhou-se à jurisprudência do STJ e à literalidade do Decreto n. 11.846/2023, o que atrai, como corretamente apontou a Presidência do Tribunal local, o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Não se trata de controvérsia sobre trânsito em julgado para acusação ou soma de penas comuns, mas de requisito autônomo e impeditivo, exigindo-se o cumprimento da fração de 2/3 especificamente sobre a pena do crime impeditivo, condição não satisfeita pelo agravante segundo os dados executórios consagrados nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, n ão conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do R egimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.