DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3046849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DE UMA DAS VÍTIMAS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
- INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DOS JURADOS. - A confissão e a delação extrajudiciais, corroboradas pelas declarações de uma das vítimas quanto à dinâmica delitiva, autorizam a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo a suficiência e validade de tais elementos, por demandarem revolvimento de prova, ser analisadas pelos jurados.
- A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3419, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PROVA NÃO REPRODUZIDA EM JUÍZO - RECURSO PROVIDO. - Não há falar em cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da oitiva de testemunha previamente arrolada, quando expressamente dispensada pela defesa. Além disso, incabível a alegação de nulidade suscitada pela parte que lhe deu causa ou para ela concorreu, conforme dispõe o artigo 565 do Código de Processo Penal. - A prova colhida na fase investigativa, para ser apta a sustentar a pronúncia, deve ser confirmada em juízo e estar em consonância com os demais elementos probantes coligidos no processo, a fim de se evitar ofensa às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. - Ausente prova judicializada que demonstre a existência de indícios suficientes de autoria e participação do recorrente no crime doloso contra a vida, imperiosa é a sua impronúncia. V. V. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DE UMA DAS VÍTIMAS. SUFICIÊNCIA E CREDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DOS JURADOS. - A confissão e a delação extrajudiciais, corroboradas pelas declarações de uma das vítimas quanto à dinâmica delitiva, autorizam a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo a suficiência e validade de tais elementos, por demandarem revolvimento de prova, ser analisadas pelos jurados.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 687-694).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 697-703).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 724-725).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.