DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 3046856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena do agravado para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 500 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.006448-2/001.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena do agravado para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 500 dias-multa (fls. 440/448).
Embargos de declaração opostos pela acusação foram desacolhidos (fls. 469/473).
Em sede de recurso especial (fls. 396/403), a acusação aponta violação aos arts. 61, I, do Código Penal - CP, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil - CPC, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJMG aplicou fração inferior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento da reincidência. Assevera que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a majoração da pena na segunda fase, em razão da reincidência, deve ser na fração mínima de 1/6, salvo fundamentação concreta, o que não se verificou na hipótese.
Requer o provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão impugnado e restabelecida a fração de 1/6 de aumento da reprimenda, anteriormente fixada na sentença, na segunda fase da dosimetria, ante o reconhecimento da reincidência.
Contrarrazões da defesa (fls. 497/504).
O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 509/511).
Em agravo em recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS impugnou o referido óbice (fls. 523/533).
Contraminuta da defesa (fls. 537/539).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 555/562).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS redimensionou a reprimenda fixada pelo Juiz sentenciante nos seguintes termos do voto do relator:
"Valendo-se da amplitude inerente aos recursos de apelação criminal defensivo, necessário ajuste na dosimetria das penas por ausência de trânsito em julgado da condenação do processo n. 1.0000.24.105028-5/001 (em grau recursal).
Sabido que somente as condenações
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.059.295/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Nesse contexto, diante da ausência de fundamentação concreta no acórdão recorrido para justificar a pena, na segunda fase, em fração inferior a 1/6, impõe-se o provimento do recurso para o adequado redimensionamento da reprimenda.
Na segunda fase, mantido o reconhecimento da reincidência, a pena é agravada em 1/6, resultando na fixação da reprimenda intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, patamar que se mantém na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição.
Permanece inalterado o regime inicial fechado, conforme fixado na origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para redimensionar a pena imposta para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.