DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ZABA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA à decisão de… — AREsp AREsp 3046869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ZABA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada (e-STJ Fl.
- 434) afirma que a representação processual estaria irregular, mesmo após intimação para saneamento, aplicando o óbice da Súmula 115/STJ com base na análise das procurações de fls.
- Contudo, tal conclusão parte de uma premissa fática manifestamente equivocada, configurando um clássico error in facti.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5916, 5922, 5945, 5933, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ZABA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA à decisão de fls. 434/435, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada (e-STJ Fl. 434) afirma que a representação processual estaria irregular, mesmo após intimação para saneamento, aplicando o óbice da Súmula 115/STJ com base na análise das procurações de fls. 299. Contudo, tal conclusão parte de uma premissa fática manifestamente equivocada, configurando um clássico error in facti.
A omissão é patente: a decisão ignorou por completo a petição, tempestivamente protocolada, na qual a Embargante, em estrito cumprimento à determinação judicial, juntou a cadeia de substabelecimento integral, outorgando plenos poderes à advogada subscritora do recurso.
Ao deixar de analisar um documento que já constava nos autos e que sanava por completo o vício apontado, a decisão tornou letra morta a própria intimação para regularização. A aplicação da Súmula 115/STJ, nesse contexto, é manifestamente indevida, pois se fundamenta em um "defeito" que, na realidade fática e processual dos autos, já não existia (fls. 442/443).
Alega ainda:
A decisão aponta que o preparo foi recolhido de forma simples, e não em dobro, aplicando a pena máxima de deserção. Novamente, a decisão padece de vício.
É fato que o recolhimento foi feito de forma simples. Contudo, a aplicação automática e imediata da pena de deserção, sem conceder uma última oportunidade para a complementação, ignora a teleologia da norma e viola frontalmente o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil.
O recolhimento simples, embora incompleto, evidencia a inequívoca boa-fé da Embargante. A finalidade do art. 1.007, § 4º, do CPC não é criar uma armadilha processual, mas sim garantir o efetivo pagamento das custas. A sanção de deserção é a ultima ratio, aplicável apenas quando a parte, intimada, permanece inerte (fl. 443).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.