DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3046874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
- DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA PARA CONSTAR, AO INVÉS DO VI, O INC.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 264-265, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA PARA CONSTAR, AO INVÉS DO VI, O INC. IV DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO. PLEITO DE NULIDADE/REFORMA DA DECISÃO, COM A RETOMADA DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE EXEQUENTE QUE, IN CASU, DEIXOU DE PROVIDENCIAR, PARA FINS DE VIABILIZAR A HABILITAÇÃO, A QUALIFICAÇÃO DOS HERDEIROS DA PARTE SUCESSORA FALECIDA LEOCIR. INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIPÓTESE, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO DA CAUSA E QUE, POR CONSEGUINTE, DISPENSA INTIMAÇÃO PESSOAL PELA REGRA DO § 1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE DECISÃO SURPRESA E TAMPOUCO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARTE EXEQUENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA ACERCA DOS COMANDOS JUDICIAIS PROFERIDOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 268-293, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 921, § 1º, do CPC; art. 485, III e § 1º, do CPC; arts. 7º, 9º, 10 e 11 do CPC; art. 313 do CPC; art. 4º do CPC; arts. 76, § 1º, II, 317 e 321 do CPC; art. 110 do CPC.
Sustenta, em síntese: nulidade por decisão-surpresa e ausência de prévia intimação pessoal antes da extinção; necessidade de suspensão/arquivamento (arts. 313 e 921) para viabilizar sucessão processual após óbito; e dissídio jurisprudencial quanto à exigência de intimação pessoal (art. 485, § 1º) e à vedação de decisões surpresa.
Em juízo de admissibilidade (fls. 349-351, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 353-368, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. A parte insurgente sustenta ainda, que, antes da decisão que extinguiu o processo por abandono da causa, ela deveria ter sido intimada pessoalmente para dar andamento ao
[trecho intermediário suprimido]
que a intimação pessoal somente é necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 485, § 1º, do CPC).
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.502.610/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) grifou-se
Desta forma, observa-se necessária a adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre o tema.
Prejudicada a análise das demais teses do recurso.
2. Do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento do recurso de fls. 156-164, e-STJ, conforme a orientação jurisprudencial do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.