DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3046892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu da revisão criminal, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIOU TEXTO DE LEI OU AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS.
- 621, I, do Código de Processo Penal, visando à reforma do acórdão que manteve a condenação pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10633, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu da revisão criminal, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS OU PROVAS. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIOU TEXTO DE LEI OU AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame.
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por G. S. C., com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à reforma do acórdão que manteve a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com art. 61, II, "j", do Código Penal, impondo-lhe pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 570 (quinhentos e setenta) dias-multa. A defesa sustenta que o revisionando faria jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pela primariedade e ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, pleiteando, em razão disso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime mais brando.
II. Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos que permitam o conhecimento da revisão criminal interposta com fundamento no art. 621, I, do CPP; (ii) verificar se há omissão ou erro na análise da aplicação do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e (iii) se caberia a modificação do regime prisional fixado.
III. Razões de decidir.
(i) Inadequação da via eleita: A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão de matéria já examinada em sede de apelação. Na espécie, o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e a modificação do regime prisional não se apoiam em fatos novos, mas tão somente na insatisfação com o julgamento anterior, não se demonstrando qualquer contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Inexistente, portanto, o preenchimento dos pressupostos para o conhecimento da revisão.
(ii) Fundamentação da negativa do tráfico privilegiado: A sentença de primeiro grau, corroborada pelo acórdão, negou adequadamente a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, fundamentando-se na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, associada à elevada quantia em dinheiro encontrada em poder dos réus. Tais circunstâncias são
[trecho intermediário suprimido]
em que o crime ocorreu, vale dizer, quantidade e diversidade de droga apreendida após investigação, além dos petrechos relacionados ao tráfico, demonstram dedicação à atividade criminosa, não fazendo jus, portanto, à figura do tráfico privilegiado.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 917.310/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025.)
Além disso, a elevada quantidade de droga apreendida autoriza a conclusão de que a conduta reveste-se de maior grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena atrairia (ut, RCD no HC n. 1.019.563/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.