ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3046899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ, além da necessidade de cotejo analítico para afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Resultado indicado
No STJ, o AREsp não foi conhecido por falta de impugnação específica e o agravo regimental foi desprovido por incidência da Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ, além da necessidade de cotejo analítico para afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
2. O embargante foi condenado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com base na apreensão de 31 porções de maconha e nos relatos de guardas municipais que descreveram a mercancia em praça pública, com recebimento de dinheiro e evasão em direções opostas. O acórdão do TJSP confirmou a autoria e materialidade, afastou o Tema 506/STF e rejeitou nulidade por revelia. No STJ, o AREsp não foi conhecido por falta de impugnação específica e o agravo regimental foi desprovido por incidência da Súmula 182/STJ.
3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão por não enfrentamento das teses específicas sobre ausência de provas do celular, fragilidade da prova oral e quantidade de droga à luz do princípio do in dubio pro reo, além de contradição ao afirmar que o acórdão embargado não teria reconhecido a impugnação específica, apesar de o agravante ter enfrentado ponto a ponto os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar as teses meritórias do embargante e ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitidos para corrigir eventual erro material no julgado.
6. As teses meritórias mencionadas pelo embargante não integravam o objeto do julgamento, pois dependiam do conhecimento do agravo e do recurso especial, sendo juridicamente indevido o
[trecho intermediário suprimido]
maneira analítica e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade em especial, não demonstrou, com cotejo analítico, a viabilidade de superar os óbices sumulares. Não há dissonância lógica entre os fundamentos e a conclusão. A alegação de que o agravo regimental "enfrentou ponto a ponto" não se compatibiliza, do ponto de vista técnico, com a exigência jurisprudencial transcrita pelo próprio acórdão (necessidade de cotejo analítico para afastar a Súmula 7/STJ e correlação normativa para afastar a Súmula 284/STF). A decisão embargada, portanto, não contém contradição interna.
As razões dos embargos, em verdade, buscam rediscutir o mérito das teses defensivas, deslocando o foco do julgamento que se limitou à admissibilidade recursal. À luz do art. 619 do CPP, não se identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado (fls. 349-350).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.