DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALEN GOMES DE JESUS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3046900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALEN GOMES DE JESUS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial (fls.
- 1235-1242), narrou que foi condenado pelo tribunal do júri a 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime do art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
- Disse que, em julgamento de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, não provimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALEN GOMES DE JESUS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial (fls. 1226-1228).
Nas razões (fls. 1235-1242), narrou que foi condenado pelo tribunal do júri a 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Disse que, em julgamento de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação. Relatou que interpôs recurso especial, não admitido, com fundamento na Súmula nº 7, STJ. Argumentou que a pronúncia tem por base elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial e, por isso, é inválida. Alegou que não há necessidade de reexame de provas para constatar o articulado. Pediu o conhecimento do agravo e provimento do recurso especial para impronunciar o ora agravante.
Contraminuta nas fls. 1273-1276.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, não provimento do recurso especial (fls. 1296-1304).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão invocou a Súmula nº 7, STJ.
Embora, objetivamente, o agravo tenha feito referência a esse óbice, não o impugnou em substância.
Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.
A esse respeito:
"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
No caso, o acórdão dispôs da seguinte forma (fls. 1166- 1177):
"No caso em análise, a decisão condenatória não se baseia apenas nos elementos colhidos na fase inquisitorial nem, tampouco, no depoimento isolado. O reconhecimento da materialidade e da autoria ocorreu depois da análise de todos os elementos de prova colhidos na investigação e na fase judicial, das circunstâncias do caso concreto e das implicações previstas na legislação e jurisprudência pátria. Portanto, não há que se falar em decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório" capaz de ensejar a nulidade e a designação de nova sessão de julgamento".
Já o agravo, assim como fez o recurso especial, esmiúça a prova e diz que a conclusão a ser extraída, sob o aspecto fático, é diversa.
Essa falha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.
Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).
Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.