DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BARBARA CRISTINA MORAES DE MELLO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3046930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BARBARA CRISTINA MORAES DE MELLO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEMANDA INDENIZATÓRIA.
- AUTORA INTERNADA EM HOSPITAL PÚBLICO SEM SUPORTE DE CTI.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 12506
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BARBARA CRISTINA MORAES DE MELLO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEMANDA INDENIZATÓRIA. AUTORA INTERNADA EM HOSPITAL PÚBLICO SEM SUPORTE DE CTI. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA. RISCO DE VIDA. DEFERIMENTO DA TUTELA. DIREITOS Á SAÚDE E A VIDA PROTEGIDOS CONSTITUCIONALMENTE (ARTIGOS 6O E 196 DA CRFB). OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULA 65 TJRJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. CEJUR PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. INSTITUTO DA CONFUSÃO. MATÉRIA AINDA REGIDA PELO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 80/TJRJ E 421/STJ. INÚMEROS PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MUNICÍPIO INSURGE-SE CONTRA SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DANOS MORAIS. DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS SUCUMBENTE. SÚMULA 221 TJRJ. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA EM R$300,00 (TREZENTOS REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO NO SEU QUADRO CLÍNICO DIANTE DA DEMORA NA REMOÇÃO. APELO DO ESTADO QUANTO À CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO CEJUR, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de condenação em indenização por dano moral, em razão da demora de 34 horas na transferência para CTI apesar de quadro clínico gravíssimo e urgência reconhecida, trazendo a seguinte argumentação:
É do conhecimento geral que o direito à vida é direito fundamental assegurado na Constituição Federal, respaldada no mais importante princípio, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. De acordo com a Carta Magna, é responsabilidade dos entes públicos promover, através de políticas públicas, as condições necessárias para salvaguardar todos os tratamentos necessários à manutenção da saúde do cidadão, colocando à sua disposição ações e serviços de saúde, com acesso universal e o atendimento integral às pessoas necessitadas, desde a concessão de medicamentos gratuitos, realização de procedimentos cirúrgicos, até a internação pelo tempo que for necessário. Em outras palavras, o Município e o Estado possuem responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.