DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE contra… — AREsp AREsp 3046931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n.
- CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR.
- 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- A anulação da sentença só tem lugar quando há divergência entre o pedido constante na inicial e aquele ventilado na sentença, consubstanciado no julgamento "extra petita", o que não foi observado nos autos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 361-362).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 309):
1.º APELAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. CONGRUÊNCIA COM OS PEDIDOS EXORDIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO.
Consoante reza o art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A anulação da sentença só tem lugar quando há divergência entre o pedido constante na inicial e aquele ventilado na sentença, consubstanciado no julgamento "extra petita", o que não foi observado nos autos.
Considerando que as paredes externas e o ornamento da fachada fazem parte da coisa comum conforme previsto no parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil; a propositura da ação demolitória independe de representatividade condominial, bastando a existência de prejuízo ou alteração de área comum e que o proponente da ação seja co- proprietário da referida área, ambos os requisitos devidamente demonstrados pela apelada.
MÉRITO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO. ALTERAÇÃO DA FACHADA. OBRA REALIZADA SEM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. AFRONTA AO ART. 10 DA LEI N. 4.591/64. DESFAZIMENTO DE OBRA. SENTENÇA MANTIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Evidente que a colocação de cobertura em terraço de unidade privativa implica em alteração de fachada que, por conseguinte, requer a aprovação dos demais condôminos em assembléia condominial, como dispõe o art. 1.336 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.336 - São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
2.º APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO
[trecho intermediário suprimido]
rever os fundamentos do acórdão recorrido e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Incidência d a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.