DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS FERNANDO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3046948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS FERNANDO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Cascavel absolveu o agravante quanto ao delito do art.
- 10.826/2003, por reconhecer a atipicidade material da conduta diante da ínfima quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo, com fundamento no art.
- 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS FERNANDO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Cascavel absolveu o agravante quanto ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por reconhecer a atipicidade material da conduta diante da ínfima quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 249-253).
O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso em sentido estrito, ao argumento de que não seria aplicável o princípio da insignificância em razão, entre outros pontos, da reincidência e dos maus antecedentes do recorrido.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para homologar o flagrante e remeter os autos ao Juízo singular, destacando a inaplicabilidade, no caso, da bagatela em face do "reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento" não preenchido, com base nas circunstâncias fáticas e antecedentes do recorrido (fls. 307-313). O voto divergente negou provimento ao recurso do Ministério Público por entender aplicável o princípio da insignificância (fls. 314-317).
A defesa opôs embargos infringentes buscando a prevalência do voto vencido que mantinha o relaxamento do flagrante pela insignificância. O Tribunal de origem rejeitou os embargos, assentando que o embargante é reincidente, praticou novo delito enquanto cumpria pena e estava sob medida cautelar diversa da prisão, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Fixou a tese de que, para a incidência do postulado da bagatela, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos vetores de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica (fls. 379-387).
O agravante, então, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por não aplicação do princípio da insignificância à posse de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo, e requereu a absolvição pela atipicidade material (fls. 399-409).
O Tribunal local inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83, STJ) e de que o exame pretendido demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, conforme Súmula n. 7, STJ (fls. 437-439).
A defesa interpôs agravo em recurso especial sustentando a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ,
[trecho intermediário suprimido]
2.143.441/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
..
3. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que a posse ilegal de munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de perigo abstrato.
4. A reincidência e as condenações anteriores do recorrido por crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da insignificância.
.. "
(AgRg no REsp n. 2.101.662/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.